A partir de 2025, entrou em vigor uma nova modalidade de empréstimo consignado chamada Crédito do Trabalhador, que promete facilitar o acesso ao crédito para empregados celetistas, domésticos, rurais e diretores não empregados com FGTS. A novidade está prevista na Medida Provisória nº 1.292/2025 e regulamentada por diversas normas, inclusive no eSocial.

A Nobile Assessoria Contábil explica, de forma simples, como essa medida funciona e o que empregadores e empregados precisam saber para evitar riscos e aproveitar os benefícios.

**✅**O que é o Crédito do Trabalhador?

É um empréstimo consignado digital, sem a necessidade de convênio entre empresa e banco, acessível diretamente via Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou pelos canais dos bancos participantes.

Quem pode utilizar:

  • Empregados com carteira assinada (CLT)
  • Empregados domésticos
  • Trabalhadores rurais
  • Diretores não empregados com FGTS

⚠️ Modalidades como trabalhadores intermitentes e aprendizes ainda aguardam regulamentação específica.

🧭 Como vai funcionar na prática?

A partir de 21 de março de 2025, os bancos estarão habilitados (por ato do Executivo) para operar essa linha de crédito. O trabalhador poderá:

  • Simular e solicitar o empréstimo na CTPS Digital
  • Escolher o banco da sua preferência
  • Autorizar o desconto em folha diretamente pelo sistema

Se não houver autorização oficial para os bancos operarem até essa data, a função não estará disponível na plataforma.

🙋****‍♂️ O empregador pode proibir o acesso ao crédito?

Não. O acesso ao crédito é um direito do trabalhador e independe da vontade do empregador. O desconto em folha ocorrerá automaticamente, e o empregador será responsável apenas por operacionalizar os repasses via eSocial e GFD (Guia do FGTS Digital).

🧾 Quais são as obrigações do empregador?

  • Consultar os sistemas DET e Emprega Brasil para os descontos
  • Repassar os valores ao banco via Guia GFD
  • Informar corretamente as folhas no eSocial
  • Permitir livre escolha da instituição financeira

Caso o empregador não repasse os valores ou omita o desconto:

  • Pode ser responsabilizado por perdas e danos
  • Pode ser enquadrado por apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), com pena de até 4 anos de reclusão

📉 Como calcular o limite de desconto?

O desconto não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível, ou seja, o valor após:

  • INSS
  • Imposto de Renda
  • Pensão alimentícia
  • Contribuições sindicais
  • Outros descontos obrigatórios

Se o empregado faltar ou estiver afastado e não houver saldo suficiente, não haverá desconto naquele mês.

📆 E na rescisão do contrato?

O desconto sobre a verba rescisória também respeita o limite de 35%. Após a rescisão, o empregado continua pagando o restante das parcelas diretamente ao banco.

O FGTS (até 10%) e a multa rescisória (até 100%) podem ser utilizados como garantia — mas isso será tratado diretamente entre trabalhador, banco e Caixa, sem interferência do empregador.

🔁 O que acontece com empréstimos já contratados?

Os empréstimos consignados em folha conforme a Lei nº 10.820/2003 serão migrados para essa nova modalidade. Já outros tipos de crédito, como CDC ou acordos particulares, não entram nessa regra.

Se o trabalhador for contratado por uma nova empresa, o desconto poderá ser retomado automaticamente com o novo empregador.

📌 Responsabilidades de cada parte:

Empregado:

  • Autorizar desconto e compartilhamento de dados com bancos

Empregador:

  • Repassar os valores corretamente e informar via eSocial (rubrica 9253 nos eventos S-1200, S-2299, S-2399)

Banco:

  • Adequar seus sistemas à nova plataforma e cumprir normas federais

🤝 Conte com a Nobile para adaptar sua empresa a essa nova obrigação

A Nobile Assessoria Contábil acompanha de perto todas as atualizações do eSocial e da legislação trabalhista. Nossa equipe está pronta para orientar sua empresa sobre os descontos em folha, recolhimentos e obrigações legais do Crédito do Trabalhador.

📞 Fale com a gente e mantenha sua empresa 100% regular! (43) 3361-4560